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| ROTEIRO PRÁTICO PARA A AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO |
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1- É
ponto pacífico entre os doutrinadores que trata-se de renúncia
a um Direito Fundamental Social. Mas a grande pergunta que se deve fazer
é: Qual é o núcleo do Direito Fundamental do Direito
Previdenciário? 2- Neste sentido, o Direito nada mais é que um espaço de solidariedade. A sua função é possibilitar "espaços públicos" para a solidariedade (comunhão entre iguais).Assim, deve ser encarado e estudado como um espaço de construção de Solidariedade visando a construção de uma Sociedade mais justa. 3- Porém, você deve-se se perguntar: Eu posso renunciar à Solidariedade? Eu posso renunciar à Direitos Sociais Fundamentais? 4- E mais adiante. É possível a Renúncia para obter uma situação mais favorável? 5- Conceito de Desaposentação= é a renúncia para se colocar em uma situação mais favorável, numa situação mais vantajosa para o segurado. 6- Qual a prova a ser feita em Juízo: O segurado deve provar que irá obter uma situação mais vantajosa. 7- Vejam vocês, que a Desaposentação é totalmente diferente de Recálculo da Renda Mensal Inicial, sendo ações e pedidos diversos que não devem ser confundidos. 8- Importante dizer, que não existe previsão legal na Lei n. 8.213/91, sobre o tema da desaposentação, porém existe uma previsão constitucional. 9- Ademais, veja que a posição do INSS é a de que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis. Dessa forma, não há a necessidade do prévio exaurimento da via administrativa, posto que há norma expressa que impedirá o agente do INSS em conceder a Desaposentação. 10- Tem-se visto que nos últimos anos o Poder Executivo através dos Decretos regulamentadores das lei sempre procura diminuir os direitos sociais dos segurados. 11- Os decretos em que o INSS fundamenta a negativa são: artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 e a IN 57, art. 448. 12- Outro aspecto que deve ser observado pelo advogado é que o ato administrativo da concessão do benefício tem de estar concluído, senão não é caso de desaposentação. 13- Ora, não existe lei vedando a Desaposentação, mas apenas um simples Decreto e uma Instrução Normativa do INSS. Ocorre que, decretos e instruções normativas obrigam apenas os agentes, servindo apenas como recomendação aos particulares. 14- Porém, esta questão só pode ser resolvida com argumentos baseados nos Direitos Fundamentais. No pedido da ação, deve-se deixar claro que não se trata de revisão nem de recálculo de benefícios. E o autor tem o ônus de provar a situação mais vantajosa para ter deferido o seu pedido. 15- A seguir, iremos expor as situações mais comuns do "dia a dia" em que se pode pleitear uma desaposentação: 16- Quando o segurado é aposentado no setor privado e agora, quer ir para o setor público através de concurso. Porque, no setor público ele terá a aposentadoria integral. 17- Quando o segurado tem a aposentadoria proporcional e quer renunciar para conseguir a aposentadoria integral. Neste caso, deve-se, necessariamente, apresentar os cálculos ao Juiz para a demonstração da situação mais vantajosa. Ademais, deve se ter em mente que, quando vai se fazer o cálculo é pela metodologia nova, vg, até 99 o período básico de cálculo era 36 últimas contribuições, após é 80% de todo o período. Posto que não dá para se misturar regimes diferentes. 18- Quando o segurado quer passar de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de serviço. Esta situação visa reparar uma injustiça na medida em que o sistema de acumulação de aposentadorias no Brasil favorece o rico, por ex., quem se aposentou no serviço público pode cumular com o RGPS, porém, quem se aposentou no RGPS não pode cumular. 19- Temos para nós, que não há necessidade de devolução dos valores.Isto porque, a desaposentação enquanto renúncia é uma sentença de natureza desconstitutiva, tendo efeitos " ex nunc". A decisão não tem efeitos pretéritos. 20- A Ação correta para se pleitear é a uma Ação Ordinária de Desaposentação. Não deve-se fazer o Mandado de Segurança, posto que neste as provas devem estar pré-constituídas. 21- O Pedido da Ação deve ser o de : "Renúncia ao Benefício para a obtenção de outro benefício mais favorável" 22- Como já dito anteriormente, não há necessidade de prévio ingresso no INSS, porque já há Decreto, texto expresso que obsta ao deferimento do pedido administrativo. Ou seja, já há uma resposta generalizada do INSS em que todos os seus agentes devem obedecer. 23- Esta Renúncia está vinculada a uma situação mais favorável, sendo que o pedido deve ser claro neste sentido, senão não interessa ao autor. 24- Deve haver um pedido de não restituição de valores por causa da questão dos efeitos econômicos pretéritos. 25- A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço/contribuição. 26- O TRF
da 4ª Região já decidiu no mesmo sentido, mas considerou
a necessidade da restituição dos valores recebidos: 27- Já
a Turma Recursal de Santa Catarina fez a diferenciação
entre Renúncia e Desaposentação, "in verbis":
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